AGRAVO – Documento:7056708 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079912-44.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em desfavor de O. H.. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 41, DESPADEC1): Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de O. H.. Suscitou a necessidade de liquidação do título e o excesso de execução.
(TJSC; Processo nº 5079912-44.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7056708 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5079912-44.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em desfavor de O. H..
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 41, DESPADEC1):
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de O. H..
Suscitou a necessidade de liquidação do título e o excesso de execução.
A parte impugnada foi intimada e se manifestou.
Os autos foram remetidos à contadoria.
As partes se manifestaram sobre a perícia realizada.
É o relatório.
DECIDO.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença
A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Inexigibilidade do título (inciso III).
A tese de inexigibilidade do título, calcada em sua iliquidez, não encontra esteio.
A natureza da obrigação é certa (pagar quantia), inexistindo necessidade de prévia liquidação por artigos ou por arbitramento.
Não se reconhece iliquidez quando a apuração do valor exato da obrigação passa pela realização de simples cálculos ou quando se questiona a matemática empregada para se alcançar o produto final.
O fato de os cálculos terem sido dirigidos à contadoria judicial não significa que sejam complexos a ponto de demandar liquidação.
Do excesso de execução (inciso V).
Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
A parte impugnante atentou em parte a esse preceito, apontando o erro que supostamente existiu no cálculo inicial.
De outro lado, diante da divergência das partes e com espeque no art. 524, §2º, do CPC, o juízo determinou a remessa dos autos à contadoria, já que o setor possui o devido treinamento para enfrentamento da matéria bancária, possuindo, assim, condições de aquilatar o quantum debeatur sem a necessidade de instauração de procedimento de liquidação.
E o resultado foi de que não há excesso de execução, estando em conformidade os cálculos iniciais da exequente.
Vale ressaltar, por fim, que o trabalho da Contadoria Judicial, além de possuir presunção de legalidade e veracidade, foi elaborado conforme os parâmetros estabelecidos para o caso.
Atualização de valores.
Acerca da atualização monetária, é assente o entendimento de que a correção incide desde a fixação da verba honorária, ou de sua majoração.
Nesse sentido, haure-se da jurisprudência:
[...] 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO OU MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial dos juros moratórios na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. Já a correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária, ou de sua majoração, como ocorrido na hipótese. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1563325, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 21/02/2017).
Incidência de multa.
No que concerne à multa pela inadimplência e os honorários, incidem quando ultrapassado o prazo de 15 dias da intimação para pagamento espontâneo.
À vista disso, diante da ausência de pagamento integral no prazo legal nem sequer do incontroverso, é devida a multa de 10% e os honorários sobre a totalidade do valor em execução, tal qual calculado pela contadoria.
ANTE O EXPOSTO, homologo o cálculo do evento 29 e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários (Súmula 519 do STJ).
Preclusa esta decisão, sem pagamento pela parte executada do valor homologado, utilize-se o Sisbajud.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustentou a agravante, em síntese, a necessidade de liquidação por arbitramento e o afastamento das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Formulou pedido de prequestionamento.
Requereu a concessão de efeito suspensivo.
O pedido liminar não foi deferido (evento 8, DESPADEC1).
A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, oriunda de ação revisional de contratos.
A parte autora deflagrou o cumprimento de sentença apresentando seus cálculos, no valor de R$ 16.590,22 (dezesseis mil quinhentos e noventa reais e vinte e dois centavos) (evento 1, INIC1).
A parte agravante/executada foi intimada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC (evento 6, DESPADEC1).
A financeira foi devidamente intimada e não efetuou o pagamento do débito, tendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (evento 14, IMPUGNAÇÃO2).
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, e, após manifestação das partes, sobreveio a decisão ora agravada, a qual rejeitou a impugnação.
Pois bem.
No presente caso, a agravante requer a exclusão da multa e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Razão não lhe assiste.
Em primeiro lugar, cumpre consignar que o feito de origem não se trata de liquidação por arbitramento, mas, sim, de cumprimento de sentença, diante da possibilidade de apresentação do cálculo pelo credor, sem necessidade de realização de perícia ou apresentação de outros documentos.
A remessa dos autos à Contadoria Judicial constitui-se em mera faculdade do magistrado em solicitar auxílio contábil, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC: "Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado."
Ademais, a agravante foi intimada para o pagamento do débito, com a ressalva expressa das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
Neste sentido, não tendo a financeira efetuado o pagamento do débito no prazo legal, devem incidir no caso as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento."
Ainda sob a égide do revogado Código de Processo Civil de 1973, a matéria relativa ao cabimento de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença foi apreciada em recurso representativo de controvérsia (Tema 407), com a consolidação do seguinte entendimento:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (Resp. n.º 940.274/MS). [...] (Corte Especial, Resp n. 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 1-8-2011, grifei).
Na sequência, o Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-3-2025, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADA.
TESE DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR PERÍCIA CONTÁBIL. INSUBSISTÊNCIA. COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA LIQUIDÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA TÉCNICA DISPENSADA. EXEGESE DO ART. 509, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075727-94.2024.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 6-3-2025, grifei).
E, ainda, deste Órgão Julgador:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
PLEITO EM CONTRARRAZÕES. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO AGRAVANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. REJEIÇÃO.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
DEFENDIDA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VALOR DEVIDO QUE PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS NO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002120-14.2025.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-3-2025, grifei).
Por fim, anoto que não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados para configuração do pressuposto de prequestionamento, mesmo porque "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5079912-44.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE.
1 - ALEGADO O DESCABIMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PRECONIZADOS NO ART. 523, §1º, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), SOB A ADVERTÊNCIA EXPRESSA DAS PENALIDADES DO ART. 523, §1 º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS PENALIDADES. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
2 - ALEGADA A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO DÉBITO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
3 - PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
4 - HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056709v8 e do código CRC 795c0f2b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:02
5079912-44.2025.8.24.0000 7056709 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5079912-44.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 171, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas